A violência obstétrica pode ser classificada, em breve síntese, como um atentado a direitos da mulher grávida e de seu núcleo familiar, antes, durante ou após a realização do parto, mas com vinculação ao estado de gravidez.
Essa violação pode se dar à independência e autonomia reprodutiva da mulher, ao seu estado emocional, ao seu sentido materno, bem como a outras esferas jurídicas autônomas da grávida e do seu núcleo familiar.
Dentre outras condutas, pode ser considerada violência obstétrica: negar acesso de acompanhante a grávida; a escolha médica por determinada técnica de parto sem a consulta da grávida; violação da autonomia da grávida; negar atendimento urgente à grávida, antes ou depois do parto; agressões físicas, verbais e sexuais contra a grávida; negar informação quanto ao estado do nascituro e da própria mulher; não receber medicamentos e assistência contra dor; prender a grávida à maca ou impedir a sua saída do leito; entre outras.
O médico obstetra e ginecologista deve, sempre, se ater estritamente aos mandamentos expostos em seu Código de Ética Médica, respeitando, quando não houver risco de vida, a autonomia da paciente grávida. Como segundo prisma de direcionamento da ética médica, o médico deve ter autonomia para atuar em casos urgentes, adotando a conduta médica adequada à preservação da vida e da integridade física da grávida e do nascituro.
A violência obstétrica pode ter consequências em diversos campos: cível (p. ex. indenizações), criminal (p. ex. homicídio e aborto) e disciplinar (p. ex. processo ético-profissional com cassação do CRM).
A prevenção na atuação médica é sempre o melhor remédio: atuar com prudência, técnica atualizada e autonomia, com seguimento aos direcionamentos éticos e à literatura médica.
Artigo escrito pelo sócio-fundador, Dr. Rafael Luiz Silveira Bizarria (OAB/SP 425.452), mestre em Direito pela FMU/SP, especialista em direito penal econômico pela PUC/MG e em direito médico e da saúde pela FALEGALE/SP, além de escritor de artigos, palestrante e professor.
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